Novidades ECD 2021
Artigo sobre as principais alterações no leiaute da ECD, seus impactos e também a melhor forma para preenchimento desta obrigação.
Alterações para ECD 2021
No dia 22/12/2020 foi publicado Ato Declaratório Executivo Cofis n° 79/2020 que aprovou o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD), que trouxe, entre outras, as seguintes alterações:
• Quando ocorrer alteração cadastral não há necessidade de substituição da escrituração, uma vez que os dados estejam corretos no último arquivo transmitido;
• Foi inserido no Manual orientação de como o contribuinte deve proceder quando há necessidade de se retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de um período onde a substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD) não seja possível, conforme vemos no item 3 das alterações para 2021.
Retificação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de um período no qual não é mais permitida a substituição da ECD:
3.1 – Deve ser recuperada a ECD originalmente transmitida e, se houver necessidade, fazer as alterações das contas e /ou valores recuperados da ECD nos blocos J (criação de novas contas) e K (alteração de saldos de contas, respeitando as regras contábeis, como por exemplo, somatórios dos saldos das contas de natureza devedora devem ser iguais ao somatório dos saldos das contas de natureza credora, para determinado período).
3.2 – Verifique as instruções de preenchimento dos blocos J (plano de contas) e K (saldos das contas) da ECF no Manual da ECF referente ao leiaute a ser retificado, disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
3.3 – Pode ser adotado o seguinte procedimento no programa da ECF:
3.3.1 – Importar o arquivo da ECF retificadora.
3.3.2 – Recuperar o arquivo da ECD ativo na base de dados do Sped.
3.3.3 – Importar somente os blocos J e K da ECF com as informações de contas e saldos que não constam na ECD. Se for a partir do leiaute 5 da ECF, ano-calendário 2018, será necessário preencher as justificativas para cada saldo alterado, após a validação do programa da ECF (não é possível preencher as justificativas antes).
Dica:
Outra orientação muito relevante, principalmente para contribuintes que pretendem trocar de plano (troca ERP, por exemplo) é o cuidado que se deve ter em relação as contas que terminaram com saldo na escrituração do ano X deve iniciar com saldo na escrituração X+1.
O procedimento de recuperar a ECD do ano anterior tem como objetivo (pelo menos um deles) coibir a troca de plano de uma escrituração para outra sem a utilização do registro específico de transferência de saldos, em outras palavras pretende se evitar que a conta A tenha saldo na escrituração X e na escrituração X+1 “desapareça”.
Recuperação de ECD de período imediatamente anterior, que não pode ser mais substituída, na ECD do período atual. Neste caso, a seguinte regra deve ser cumprida:
Saldo Final da Conta no Período Imediatamente Anterior = Saldo Inicial da Conta no período Atual.
Portanto uma conta/centro de custos no período atual da ECD deve começar com o mesmo saldo que terminou no período imediatamente anterior. A partir do ano-calendário 2020, há uma exceção para essa regra relativa às contas de resultado quando a ECD posterior se refere ao exercício financeiro subsequente (usualmente, próximo ano-calendário). Nesse caso, os saldos são verificados por conta contábil, não por conta e centro de custo.
Se o saldo de alguma conta/centro de custos do período anterior está incorreto e a ECD imediatamente anterior não pode mais ser substituída, deve ser recuperada a ECD do período imediatamente anterior que foi transmitida para a base de dados do SPED e está ativa, e atualizado o saldo da conta/centro de custos na ECD do período atual por meio de lançamentos extemporâneos (registros I200/I250).
Entre várias alterações em regras listo a seguir, pois trata-se de uma melhoria para evitar a utilização de contas referenciais para centro de custos diferentes.
Modificações de Regra e da Chave do Registro I051 – Plano de Contas Referencial
Até o leiaute 8 da ECD, a chave do registro do registro I051 foi o centro de custos e a conta referencial [COD_CCUS] + [COD_CTA_REF]. A partir do leiaute 9, válido desde o ano-calendário 2020, a chave do registro I051 será somente o centro de custos [COD_CCUS].
Concomitantemente, a partir do leiaute 9, a “REGRA_NATUREZA_CONTA_DIFERENTE” será um erro, impedindo assim a entrega da escrituração caso ocorra.
Isso implica que só será possível mapear contas referenciais para contas contábeis da mesma natureza (ativo, passivo ou patrimônio líquido, notadamente). Portanto, pode haver reflexos em caso de alterações do plano de contas que modifiquem a natureza de contas contábeis, mas mantenham o código.
Em relação à modificação da chave do I051, usualmente, um centro de custo é mapeado para apenas uma conta referencial (isto é, existe apenas um registro I051 com o mesmo centro de custo, ligando a conta contábil do registro pai I050 à conta referencial constante no registro filho I051 para aquele centro de custo). No entanto, até o leiaute 8, a ECD permitia que um mesmo centro de custo fosse mapeado para mais de uma conta referencial, ou seja, podia haver mais de um registo I051 com o mesmo centro de custo vinculando diferentes contas referenciais.
Novos registros que serão gerados pelo próprio PGE com base na ECD do ano anterior.
Neste caso não há um grande impacto no que se refere a escrituração propriamente dita, mas há que se ter o cuidado, pois com estas informações as validações tentem a serem melhoradas.
Registro C050:
Plano de Contas Recuperado: Inclusão de registro (registro construído pelo próprio PGE da ECD, a partir da recuperação dos dados da ECD anterior).O registro C050 identifica o plano de contas referentes ao arquivo da ECD que foi recuperado (registro I050).
Registro C051:
Plano de Contas Referencial Recuperado: Inclusão de registro (registro construído pelo próprio PGE da ECD, a partir da recuperação dos dados da ECD anterior).O registro C051 identifica o plano de contas referencial referente ao arquivo da ECD que foi recuperado (registro I051).
Registro C052:
Indicação dos Códigos de Aglutinação Recuperados: Inclusão de registro (registro construído pelo próprio PGE da ECD, a partir da recuperação dos dados da ECD anterior).
O registro C052 identifica os códigos de aglutinação referentes ao arquivo da ECD que foi recuperado (registro I052).
Quais as consequências de possíveis atrasos na entrega da ECD/ECF?
A não apresentação ou entrega em atraso da ECD ou ECF pelas empresas tributadas pelo lucro real implica em multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%.
Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.
Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.
Já as empresas não enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes:
0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;
5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.
Não deixe pra última hora, fique atento!
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