Publicado no site do CFC as principais mudanças trazidas na EFD Reinf em 2024
Desde Jan/2024 tivemos algumas novidades em relação aos dados que antes eram enviados na DIRF anualmente e que passarão a ser entregues através da E-Social/EFD Reinf de forma mensal.
Atualmente já estão sendo declarados via E-Social/EFD Reinf as informações referentes as retenções de:
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
PIS/Pasep (Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público)
Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido).
Todos esses dados que serão declarados ao longo do ano de 2024 o que dispensa a entrega da DIRF a partir de 2025 conforme previsto na IN nº 2096/2022.
Desde o início do ano também há uma alteração que passa a ser obrigatória:
– A prestação de informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD Reinf por pessoas jurídicas que tenham recebido de outras pessoas jurídicas valores a título de comissões e corretagens, sujeita a autorretenção, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987.
Já as pessoas jurídicas que são responsáveis por tais pagamentos ficam dispensadas de prestar essas informações na Reinf.
Atenção, erros podem resultar em penalidades financeiras!!!
As pessoas jurídicas obrigadas a entrega da EFD Reinf devem se atentar aos prazos, bem como a declaração das informações de forma completa e correta.
A não realização ou o atraso na entrega da EFD Reinf deve resultar em multa de 2% ao mês ou fração, calculada com base no montante declarado. Será cobrado R$20,00 para cada conjunto de 10 dados com imprecisões ou omissões. A entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador fica sujeita a multa mínima de R$200,00. Para atrasos, incorreções ou omissões, a penalidade mínima é de R$500,00.
As orientações do Governo Federal para entrega da EFD Reinf são:
– Usar um aplicativo próprio (privado), transmitindo os arquivos via WebService, ou usar o sistema disponível no Portal e-CAC;
– Enviar os eventos de informação com o fechamento do período e também enviar o fechamento do e-Social;
– A Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no e-CAC para ser editada e transmitida, liberando o DARF para o pagamento dos tributos (impostos, taxas e contribuições).
O EFD Reinf deve ser obrigatoriamente enviado por:
Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra
Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
Adquirente de produto rural;
Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.