A entrega de projetos de lei complementar (PLP) marca um passo significativo na regulamentação da Emenda Constitucional 132/2023, que versa sobre a reforma da tributação sobre o consumo no Brasil. Até o momento existem dois projetos em andamento. O primeiro a ser entregue foi apelidado de Lei Geral do IBS, da CBS e do IS, o mesmo contém a maior parte das regras que regulamentam a EC 132/2023. O segundo projeto trata de aspectos específicos da gestão e administração do IBS e deve ser enviado nas próximas semanas.

Os projetos apresentados tem a participação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para a construção dos projetos foi criado o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC) que teve a participação direta de 309 profissionais realizando mais de 330 reuniões onde foram analisados mais de 200 insumos técnicos enviados por instituições dos setores privados e também foram ouvidas mais de 70 delas.

Abaixo seguem principais detalhes do primeiro PLP entregue no dia 25/04/2024:

Estimativa de alíquotas (8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS, totalizando 26,5%)

Fato gerador do IBS e da CBS, momento e local da ocorrência

Formas de pagamento do IBS e da CBS

Apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS

Ressarcimento de saldos credores do IBS e da CBS

Período de apuração do IBS e da CBS

Formas de recolhimento do IBS e da CBS

Incidência do IBS e da CBS sobre importações e imunidade das exportações

Cashback (devolução de tributos para famílias de baixa renda)

Cesta básica (redução da tributação dos alimentos que hoje estão na cesta básica)

Regimes diferenciados – alíquotas e créditos presumidos (alimentos, acessibilidade, cultura, educação, esportes, mobilidade urbana, pesquisa e desenvolvimento, saúde, segurança, valorização dos centros históricos; produtor rural e transportador autônomo)

Regimes específicos (combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, apostas, bens imóveis, cooperativas, turismo e lazer, sociedades anônimas do futebol)

Administração do IBS e da CBS (harmonização de normas e interpretações)

Transição para o novo modelo (fixação de alíquotas, utilização de saldos credores de PIS/Cofins, compensação de benefícios fiscais do ICMS)

Zona Franca de Manaus (manutenção do diferencial competitivo

Imposto Seletivo 

Estimativa de Alíquotas:

O detalhamento referente as alíquotas estão previstas no Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VI, Arts. 14 a 20 do PLP da Lei Geral do IBS, da CBS e do IS.

Com base no PLP foram atualizadas as estimativas das alíquotas do IBS e do CBS:

CBS: alíquota de 8,8%

IBS: alíquota de 17,7%

TOTAL: 26,5%

Alíquotas da CBS e do IBS serão determinadas por lei específica de cada ente federativo. Cada ente fixará sua própria alíquota, que será considerada como a padrão para as operações locais. (Art.14)

A alíquota do IBS em cada operação será a soma das alíquotas do Estado e do Município, ou do Distrito Federal, de destino da operação (Art. 15).

A mesma alíquota será aplicada para todas as operações com bens e serviços ocorridos no local do ente federativo, exceto em casos previstos no Projeto, como nos regimes específicos (Art. 16).

A mesma alíquota também é aplicada na devolução ou cancelamento de operação (Art. 17).

As regras para fixação das alíquotas de referência em diferentes períodos são determinadas pelo Art. 18.

Qualquer alteração na legislação federal que afete a arrecadação da CBS ou do IBS, incluindo mudanças nos critérios do cashback ou nos regimes tributários diferenciados, deve ser compensada pelo Senado Federal.

A compensação será feita pela elevação ou redução da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, preservando a arrecadação das esferas federativas (Art. 19).

Projetos de lei complementar que impactem na arrecadação do IBS e da CBS devem incluir estimativas do impacto nas alíquotas de referência (Art. 20).

Normas Gerais do IBS e da CBS:

Incidência (Fato Gerador):

Livro I, Título I, Capítulo II, Seção I, arts. 4º a 6º.

Operações onerosas com bens ou serviços, compreendem qualquer ato ou negócio jurídico. Ex: alienação (inclusive compra e venda), locação, empréstimos;

Operações não onerosas. Ex: Uso e Consumo pessoal de sócios, administradores e empregados (ex: habitação, automóveis, planos de saúde);

Não se aplica a bens e serviços de uso exclusivo na atividade econômica;

Importações de bens e serviços ao exterior realizado por PJ ou PF.

Momento da ocorrência do fato gerador:

Livro I, Título I, Capítulo II, Seção III, art.10º.

Regra geral: momento do fornecimento ou do pagamento;

Algumas regras específicas. Ex: operações com água tratada, saneamento, serviços de energia elétrica e comunicação.

Base de Cálculo:

Livro I, Título I, Capítulo II, Seção V, arts.12º e 13º.

Define a base de cálculo do IBS e da CBS como o valor total da operação, incluindo diversos componentes como acréscimos e encargos, juros, multas, descontos condicionais, frete, etc;

Contribuinte (Sujeito Passivo):

Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII, arts.21º ao 26º.

Define como contribuinte o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica;

O recolhimento do IBS e da CBS poderá ser feito por regime regular, ou como Simples Nacional e MEI caso realizar a opção por estes regimes.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá optar por recolher o IBS e o CBS na forma do regime regular;

Também são considerados contribuintes os fornecedores residentes ou domiciliados no exterior que mantenham operações ocorridas no país;

As plataformas digitais que intermediarem operações com o País serão responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS, ainda que estejam domiciliadas no exterior.

Pagamento:

Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VIII, art. 27º.

Compensação de créditos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte;

Recolhimento do próprio contribuinte;

Split Payment (recolhimento na liquidação financeira);

Recolhimento pelo adquirente ou pelo responsável tributário.

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