Por Luiz Kruger – Consultor Decision IT

Mesmo após meses de escrituração, algumas dúvidas ainda persistem sobre a obrigatoriedade e a forma de escriturar os registros 1100 (Registros de créditos fiscais PIS/PASEP) e 1500 (Registros de créditos fiscais COFINS).  Estes registros têm por finalidade demonstrar o controle e utilização dos saldos dos créditos fiscais (por tributo) de períodos anteriores ao da apuração.

Alguns profissionais entendem que é necessário efetuar a apuração mensal da contribuição, e somente depois disso compensar o saldo devedor com os créditos acumulados.  Outros profissionais entendem que a compensação dos débitos da contribuição apurada no período deve ser efetuada com a utilização dos saldos credores dos períodos mais antigos. A diferença é sutil, porém, importante.

Se considerarmos que os créditos mais antigos se extinguem por decadência, observado decurso de prazo segundo o Código Tributário Nacional, é prudente que se utilize os saldos de crédito mais antigos para compensação de débitos e constitua-se o saldo com o montante de crédito da apuração mensal. Ou seja, desta forma o crédito a cada nova apuração “se renova” ao constituir novo crédito da apuração atual, afinal os créditos anteriores serão sempre computados na apuração atual e o saldo, se houver será “novo”.

Para efeitos de apuração e escrituração das contribuições sociais o caso praticamente se resume ao critério da “renovação” ou não do crédito mensalmente.

Porém, mesmo que ocorra a perda do direito ao credito antigo por prazo decadencial, há que se considerar que este crédito não utilizado, quando subtraído do custo de elaboração do produto, elevou o lucro apurado e compôs a base de cálculo para a tributação do IR, ou seja, a relação com o custo da mercadoria poderá sofrer interferências que serão em competências distintas entre as obrigações e apurações. O pior quadro será ainda se companhia alterar seus critérios em meio ao exercício fiscal, pois as demonstrações das apurações ficarão prejudicadas.

2 respostas

  1. Bom dia, era uma duvida que eu tinha e quero que vocês esclareça mais ainda se for possível. Eu sempre controlei esses créditos mensais em planilhas, caso obtivesse mais de um mês consecutivo de créditos, onde sempre que minhas próximas apurações dessem devedor, eu pagaria os créditos pela ordem das mais antigas e vinha esgotando o valor necessário apenas para cobrir o debito desse tal mês. ficando a declaração atual então sem créditos demostrados. Com isso gera um controle paralelo a mais.
    Pergunto eu posso manter esse saldo acumulado ou seja somar dos meses anteriores e sempre informar na declaração atual para ele apareça sempre na ultima declaração enviada ?

    1. Em primeiro lugar obrigado por perguntar.
      Os créditos apurados cujo montante não seja utilizado no mês deve ser controlado nos registros 1100 e 1500 (PIS e COFINS, respectivamente). Não há que se falar em controle paralelo, uma vez que os registros 1100 e 1500, sempre que terem saldo de credor, devem constar no arquivo da EFD Contribuições.
      Caso não tenha solucionado a sua pergunta, estou a disposição para lhe responder.

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